Confira abaixo o voto e a manifestação por escrito da deputada Sandra Faraj no âmbito das Comissões, da Mesa Diretora e do Plenário, bem como o seu posicionamento com relação as proposições apresentadas para relatar, em especial, no que diz respeito a análise quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, bem como no mérito de diversas proposições.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECERNO O 4 , DE 2015 – CC:; Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nO 1.392/2013, que “Altera a Lei nO4.601, de 14 de julho de 2011, que ‘institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal – DF Sem Miséria, e dá outras providências’ fi. AUTORA: Deputada LILIANE RORIZ RELATORA:Deputada SANDRA FARAJ I- RELATÓRIO A Comissão de Constituição e Justiça deve examinar, quanto aos aspectos de admissibilidade, o Projeto de Lei nO 1.392/2013, de iniciativa da Deputada Liliane Roriz, que tem por finalidade a alterar a Lei Distrital nO 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal – DF Sem Miséria. A alteração consiste no acréscimo do 9 2° ao art. 4° da referida lei, prevendo que a suplementação do Programa Bolsa Família buscará incentivar o desempenho escolar das crianças de 6 a 12 anos e dos adolescentes de 13 a 17 anos. Segundo a parlamentar, o presente projeto de lei visa a incluir na ( – legislação em vigor um benefício adicional aos alunos’ que obtiverem resultados 7). positivos e extraordinários no desempenho escolar. A autora esclarece que a simples frequência escolar não configura garantia de bom desempenho acadêmico, sendo fundamental a existência de um auxílio que incentive o estudo e o esforço dos alunos na escola. O mérito da proposição foi analisado pela CAS, pela CESC e pela CEOF, que concluíram pela sua aprovação. Na CAS, foi apresentada emenda modificativa (fls. 11), que, tão somente, acrescentou a expressão “educacionais”, alterando a expressão “resultados positivos” para “resultados educacionais positivos”. A emenda logrou aprovação na CESC. Na CEOF, apesar de constar do relatório menção à emenda, não houve alusão expressa na conclusão do voto do relator. COMISSÃO DE CONSTITUiÇAO E JUST!Ç/I, __f..L- JJ.” {~cr2..~L2. .__ É o relatório. FOLHA d:2( RUBRICA _ Praça Municipal – Quadra 2 – Lote 5 – CEP70.094-902 – Brasília-DF – Tel. (61) 3348-87 http://www.cl.df.gov.br CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA II- VOTO DA RELATORA De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno da CLDF, compete à Comissão de Constituição e Justiça analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação. A presente proposição cria uma diretriz para a suplementação de renda decorrente do Programa Bolsa Família. A Lei Distrital nO4.601/ 2011, que institui o Plano DF sem Miséria, prevê, no seu art. 4°, que lei específica ampliará o Programa Bolsa Família, suplementando o benefício, nos termos de lei específica. Essa suplementação passou concretamente a existir com a edição da Lei Distrital nO 4.737/2011, que estabelece critérios e parâmetros para suplementação do Programa Bolsa-Família, na forma do Plano DF sem Miséria. O presente projeto de lei prevê que o rendimento acadêmico obtido pelo estudante seja um critério a ser adotado na suplementação de que trata o art. 4° da Lei nO4.601/2011. O texto em exame pretende introduzir disposição legal de alcance CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Na Lei Orgânica do Distrito Federal, encontramos assegurada a prerrogativa desta Casa de legislar sobre o tema, assim como o direito de iniciativa do parlamentar: ‘:Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre: (…) IV – planos e programas locais de desenvolvimento econômico e social; V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurançapública’~ Quanto à matéria específica da proposição, a Lei Orgânica do Distrito Federal consigna o seguinte: ‘:Art.]0 São objetivos prioritários do Distrito Federal: (…) V – proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum; VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistênciasocial; (…) Art. 221. A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal, fundada nos ideais democráticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, tem por fim a formação integral da pessoa humana, a sua preparação para o exercício consciente da cidadania e a sua qualificação para o trabalho e é ministrada com base nos seguintes princípios: (…) VI – garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado; (…) _ _, ‘~’l”Tu’r’A’O r:. J:!J.(JI~ igualdade de condições para acesso e permanência na – “I1C:~ “‘O Dl: GOl’-,,, ,,’~ ‘- “,~.’ ‘.”‘ L _lVlov~”” • I escola. P..L_._.t~oA:l2.__I_.g.’-(.–r FOLH,\ __2-3.__EUl ;,h::\–b —- Um aspecto que merece destaque é saber se se trata de iniciativa reservada para o Governador do Distrito Federal. Ora, a Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe no 9 lOdo art. 71 as matérias de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal. Praça Municipal – Quadra 2 – Lote 5 – CEP 70.094-902 – Brasília-DF – Tel. (61) 3348-87 http://www.cl.df.gov.br CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA J \./ \ \ ~~ A matéria da presente proposição não se enquadra em nenhum dos 7 incisos do referido dispositivo. Com efeito, o projeto sob análise cria uma diretriz a ser observada pelo legislador, para fins de suplementação de benefício concedido às famílias em situação de vulnerabilidade. Cabe destacar que não se cogita de inobservância aos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (que preveem a necessidade de que despesa de caráter continuado seja acompanhada de demonstrativo de impacto orçamentáriofinanceiro), pois o presente projeto não cria despesa alguma. Adotando-se integralmente os mesmos argumentos, entende-se admissível a Emenda Modificativa nO 1 da CAS (fls. 11). Tendo em vista a busca de efetividade da medida ora apresentada, parece-nos mais eficaz que essa alteração legislativa se dê em relação à lei distrital que concretamente fixa os critérios de suplementação do Programa Bolsa Família, isto é, a Lei Distrital nO4.737/2011. Para tanto, apresenta-se uma emenda substitutiva – substitutivo – para fins de aprimoramento da proposição, visando a conferir-lhe maior efetividade e eficácia. Nesse contexto, cumpridos todos os requisitos essenciais, no tocante às competências regimentais da Comissão de Constituição e Justiça, resta concluir pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nO 1.392/2013, bem como da Emenda Modificativa apresentada no âmbito da CAS, na forma do SUBSTITUTIVO. É o voto. Sala das Comissões, em DEPUTADO Presidente DEPUTA ~~JRAFARAJ ~;;atora Praça Municipal – Quadra 2 – Lote 5 – CEP70.094-902 – Brasília-OF – Tel. (61) 334B-87 http://www.cl.df.gov.br l, COMISSÃO DE.CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA – CC! – ~-. -:”” .”””” .. -‘, FOLHA DE VOTAÇÃO DE PARECER PROPOSICAO: PL1392/2013 Altera a Lei nO 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal – DF Sem Miséria e dá outras providências. AUTORIA: Dep. L1L1ANE RORIZ RELATORIA: Dep. SANDRA FARAJ PARECER: Admissibilidade com a emenda da CASna forma do Substitutivo da CCJ VOTO EM SEPARADO: . Assinam e votam o parecer na reunião realizada em ? <Ç / ” .., / ft::. , os Senhores Deputados: Presidente Acomnanhamento Nome do Relator Desta- Assinaturas Parlamentar Leitura Sim Não Abst Aus que – Sandra Faraj 2. ‘” /! Chico Leite J X (~,.–.– Robério Negreiros ~ \ ‘- Ã , Raimundo Ribeiro ~ ‘-/ ~\\l>( Bispo Renato Andrade I ~ \ Suplentes \ Prof. Israel Batista Chico Vigilante •• Rafael Prudente •• • Liliane Roriz Lira Totais •• -1 RESULTADO: (<‘<) APROVADO ~ Parecer do Relator DVoto em Separado ()REJEITADO Relator do parecer do vencido: Dep. ( ) Emendas apresentadas na reunião (acatadas e rejeitadas): ( ) Concedida Vista ao Dep. [;[] 1{, “Ordinária ,em D__a Extraordinária Ed~MeliS ~retãriO – CCJ COMlssAo OE CONSTlTUIÇAO E JUSTiÇA PL 1392 DE 2013 FL ,£c:; RUBRICAz?-
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